Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0083856-56.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Banco Agibank S/A. Apelado(s): Maria Helena de Souza Pereira. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA ACESSÓRIO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO BANCÁRIO. A competência para julgar apelação cível em ação que discute a voluntariedade da contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado é das Câmaras especializadas em direito bancário, quando não houver controvérsia sobre a cobertura ou demais aspectos técnicos do contrato de seguro. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO O Desembargador Gilberto Ferreira, da 8ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0083856-56.2024.8.16.0014, distribuída pelo critério de especialização em ações relativas a contratos de seguros (RI TJPR, art. 110, IV, “c”). Aduziu que a pretensão está fundada na alegada venda casada de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, matéria afeta ao direito bancário, de competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, VI, “b”). A Desembargadora Josély Dittrich Ribas, da 14ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Argumentou que a ação se assenta na alegação de inexistência de contratação do seguro prestamista, sem qualquer controvérsia quanto à validade de contrato bancário, sendo, portanto, competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, IV, “c”). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0083856- 56.2024.8.16.0014, interposta em ação declaratória de nulidade c/c com pedido indenizatório, fundada em suposta ausência de contratação de seguro prestamista. Discute-se se o recurso deve ser processado pelas Câmaras especializadas em contratos de seguro ou se, diante da vinculação do seguro a contrato de empréstimo consignado, a competência é das Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários. Nos termos do art. 110, inc. IV, alínea "c", do Regimento Interno, cabe às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações referentes a seguros de qualquer natureza. Por outro lado, a competência para julgar as ações relativas a negócios jurídicos bancários é das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis (RI TJPR art. 110, VI, “b”). Na situação em exame, a autora alegou ter constatado a existência de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relativos a seguro prestamista supostamente não contratado. No seu dizer, o seguro foi inserido no contrato de empréstimo consignado sem a sua anuência, configurando venda casada. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Como se nota, não há discussão sobre a cobertura securitária ou outra característica do serviço de seguro propriamente dito, o que afasta a competência das Câmaras especializadas no tema (RI TJPR, art. 110, IV, “c”). A controvérsia limita-se à voluntariedade da adesão ao contrato de seguro prestamista, cujo serviço foi ofertado no contexto da relação jurídica bancária. Logo, a competência para processar e julgar o recurso é das Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA BANCÁRIA. 1. A definição da competência entre as Câmaras do Tribunal deve observar o pedido principal e a causa de pedir, conforme o art. 110 do RITJPR, sendo relevante a natureza jurídica do negócio subjacente. 2. Tratando-se de alegação circunscrita à venda casada, sem debater nenhuma das especificidades do contrato de seguro, a competência é das Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004698-54.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.04.2025). Assim, deve ser ratificada a segunda distribuição, realizada com base no art. 110, inc. VI, alínea "b", do Regimento Interno. III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para ratificar a distribuição à Excelentíssima Desembargadora Josély Dittrich Ribas, da 14ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, VI, “b”). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43 G1V-50
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