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Processo:
0083856-56.2024.8.16.0014
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0083856-56.2024.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Apelante(s): Banco Agibank S/A.
Apelado(s): Maria Helena de Souza Pereira.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA
ACESSÓRIO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA
CASADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM
DIREITO BANCÁRIO. A competência para julgar apelação cível em
ação que discute a voluntariedade da contratação de seguro
prestamista vinculado a empréstimo consignado é das Câmaras
especializadas em direito bancário, quando não houver controvérsia
sobre a cobertura ou demais aspectos técnicos do contrato de
seguro. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.

I – RELATÓRIO
O Desembargador Gilberto Ferreira, da 8ª Câmara Cível, declinou da
competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0083856-56.2024.8.16.0014, distribuída
pelo critério de especialização em ações relativas a contratos de seguros (RI TJPR, art. 110,
IV, “c”). Aduziu que a pretensão está fundada na alegada venda casada de seguro prestamista
vinculado a empréstimo consignado, matéria afeta ao direito bancário, de competência das
13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, VI, “b”).
A Desembargadora Josély Dittrich Ribas, da 14ª Câmara Cível,
suscitou exame de competência. Argumentou que a ação se assenta na alegação
de inexistência de contratação do seguro prestamista, sem qualquer controvérsia quanto à
validade de contrato bancário, sendo, portanto, competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis
(RI TJPR, art. 110, IV, “c”).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0083856-
56.2024.8.16.0014, interposta em ação declaratória de nulidade c/c com pedido
indenizatório, fundada em suposta ausência de contratação de seguro prestamista. Discute-se
se o recurso deve ser processado pelas Câmaras especializadas em contratos de seguro ou
se, diante da vinculação do seguro a contrato de empréstimo consignado, a competência é das
Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários.
Nos termos do art. 110, inc. IV, alínea "c", do Regimento Interno, cabe às
8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações referentes a seguros de qualquer natureza.
Por outro lado, a competência para julgar as ações relativas a negócios jurídicos bancários é
das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis (RI TJPR art. 110, VI, “b”).
Na situação em exame, a autora alegou ter constatado a existência de
descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relativos a seguro prestamista
supostamente não contratado. No seu dizer, o seguro foi inserido no contrato de empréstimo
consignado sem a sua anuência, configurando venda casada. Diante disso, requereu a
declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados
e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Como se nota, não há discussão sobre a cobertura securitária ou outra
característica do serviço de seguro propriamente dito, o que afasta a competência das
Câmaras especializadas no tema (RI TJPR, art. 110, IV, “c”). A controvérsia limita-se à
voluntariedade da adesão ao contrato de seguro prestamista, cujo serviço foi ofertado no
contexto da relação jurídica bancária. Logo, a competência para processar e julgar o recurso é
das Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA
QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO. COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA BANCÁRIA. 1. A definição da
competência entre as Câmaras do Tribunal deve observar o pedido principal e
a causa de pedir, conforme o art. 110 do RITJPR, sendo relevante a natureza
jurídica do negócio subjacente. 2. Tratando-se de alegação circunscrita à
venda casada, sem debater nenhuma das especificidades do contrato de
seguro, a competência é das Câmaras especializadas em negócios jurídicos
bancários. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência
- 0004698-54.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR
HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.04.2025).
Assim, deve ser ratificada a segunda distribuição, realizada com base no
art. 110, inc. VI, alínea "b", do Regimento Interno.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária,
para ratificar a distribuição à Excelentíssima Desembargadora Josély Dittrich Ribas, da
14ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, VI, “b”).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-43 G1V-50